Quadro 4
O apartheid
O termo apartheid –que na língua africânder significa ‘vida em separado’-foi usada para designar o regime segregacionista que se implantou na áfrica do sul em 1948. Nesse regime, os brancos impuseram aos negros diversas restrições:os negros eram excluídos do governo e não podiam votar nem exercer certas atividades ;eram confinados em áreas das cidades onde raramente havia saneamento e eletricidade; seus hospitais estavam sempre em péssimas condições ;não obtinham acesso ás faculdades;usavam meios de transporte separados ;não podiam freqüentar restaurantes e hotéis;e o casamento com brancos era proibido.
Quadro 5
Estatuto da Criança e do Adolescente
O estatuto da criança e do adolescente (ECA) é uma lei brasileira que estabelece políticas de proteção e de atendimento ás necessidades de infância e da juventude, sem discriminações . Insere-se no contexto de defesa dos direitos humanos. , especificamente de crianças e jovens em condições de risco. Os avanços conseguidos por meio de lei são inegáveis , principalmente com relação á mortalidade infantil e á universalização do ensino fundamental ,embora os resultados , de modo geral , ainda estejam abaixo do esperado.
• As diversas gerações dos direitos humanos
O conjunto de direitos humanos não foi criado de uma única vez , mas em diferentes momentos
• Direitos civis e políticos:primeiros direitos a ser reconhecidos, elas consideram a pessoa como ser livres e autônomo ,não ligado a um grupo ou coletivo.os direitos dessa primeira geração estão diretamente relacionadas com a preservação da dignidade humana. O direito á vida é o mais importante deles. Outros direitos civis importantes são:o direto á dignidade perante a lei , sem discriminação ; á integridade física e moral;a praticar livremente a própria religião ou não ter nenhuma ;a liberdade de expressão ;á liberdade de informação ;á liberdade de circulação , direito do cidadão de participar da vida política elegendo seus representantes ou candidatando-se aos cargos públicos , e outros.
• Direitos econômicos e sociais : direito de segunda geração agregados aos anteriores. Situam o individuo em um conjunto social , seja pela atividade que desempenha-empregando , empregador etc.-,seja porque requer proteção especial –menores , idosos desempregados enfermos etc.
• Direitos de solidariedade : na década de 1980, generalizou-se o reconhecimento de direitos que só podem ser garantidos mediante a participação solidária de todos os membros da sociedade . São os direitos de terceira geração , que recaem sobre ao sujeitos coletivos e incluem a paz , o progresso integral.,como pessoa e como coletivo , o meio ambiente saudável e equilibrado , e o patrimônio comum da humanidade .
Os direitos humanos representam a oficialização da igualdade de oportunidades para todos os seres humanos ,essencial para a construção de uma sociedade justa . No entanto , requerem a participação igualitária de todos os que integram essa sociedade. A democracia , por estar associada a determinados valores , entre os quais a tolerância , a solidariedade e o respeito pelos outros , é condição fundamental para essa construção.
sábado, 19 de março de 2011
sexta-feira, 18 de março de 2011
TRABALHO GEOGRAFIA
Globalização e organizações econômicas
Principais blocos econômicos
As organizações econômicas regionais são formadas por países que se reúnem para estabelecer relações de comércio privilegiadas entre si. Todas as iniciativas de integração econômica e monetária visam facilitar e ampliar o comercio entre os membros e reduzir os custos de produção e de transportes , gerando maiores lucros . também asseguram a redução ou eliminação total de alíquotas de importação.
Em 1957 , a Comunidade Econômica Européia foi o primeiro bloco econômico a se definir. A maior parte dos blocos econômicos, porém , se constituiu depois da Guerra Fria , com o desaparecimento dos blocos socialista e capitalista . Tratados econômicos regem esses acordos e podem estipular diferentes tipos de relações econômicas.
Blocos regionais e interesses nacionais
Os blocos econômicos , nem sempre representam plenamente os interesses de cada país participante , ou mesmo os interesses de conjunto da população dos países-membros . Assim , não há garantia de que o livre-comércio possa trazer desenvolvimento e soluções para os problemas de desemprego e desigualdades sociais entre os povos participantes desse intercâmbio . Isso ocorre porque nem sempre os blocos econômicos conseguem atender ás expectativas de desenvolvimento associadas a eles.
Outros impasses podem dificultar a organização e consolidação dos blocos econômicos. Há casos em que rejeição e as objeções á integração de países se originam da possibilidade , vista com receio, de outros grupos étnicos e religiosos vierem a fazer parte do bloco . Isso ocorre , por exemplo , entre setores da população francesa e alemã, resentidos com a presença de grande quantidade de imigrantes turcos e de outros grupos muçulmanos no continente . Na ocasião , alegaram que o eventual ingresso da Turquia na União Européia intensificaria o uso de mão-de-obra imigrantes mais barata, gerando desemprego – ou uma suposta ‘islamização’
Da Europa . Enfim , nessa questão manifestou-se a xenofobia dos europeus conta os grupos provenientes do Oriente Médio, da Ásia central ou da África.
Globalização e direitos humanos
O que são os direitos humanos?
Os direitos humanos são os direitos fundamentais de todo ser humanos , sem nenhuma discriminação, seja étnica, social, econômica , jurídica , política ou ideológica. Eles constituem condição indispensável para se alcançar uma convivência em que todos desejam respeitados indistintamente.
• Características dos direitos humanos
Os direitos humanos são :
• Universais: todas as pessoa devem ter a mesma dignidade;
• Naturais:sua origem não é o Estados ou as leis, mas a própria natureza humana;
• Inalienáveis:nenhuma pessoa pode renunciar a eles ou negocia-los , e o Estado não pode dispor dos diretos do cidadão;
• Invioláveis: não podem ser destruídos , o que constituiria um atentado contra as pessoas;
• Obrigatórios:impõem ás pessoa e ao estado a obrigação de respeita-los , mesmo que não exista uma lei assim o estabeleça;
• Indivisíveis:suprimir qualquer um deles põe em risco o respeito aos demais .
Para garantir que os direitos humanos sejam respeitados é preciso mais que uma declaração formal ; são necessários disposição das sociedades observa-los e punição para os que violam os princípios de igualdade dos seres humanos .
Principais blocos econômicos
As organizações econômicas regionais são formadas por países que se reúnem para estabelecer relações de comércio privilegiadas entre si. Todas as iniciativas de integração econômica e monetária visam facilitar e ampliar o comercio entre os membros e reduzir os custos de produção e de transportes , gerando maiores lucros . também asseguram a redução ou eliminação total de alíquotas de importação.
Em 1957 , a Comunidade Econômica Européia foi o primeiro bloco econômico a se definir. A maior parte dos blocos econômicos, porém , se constituiu depois da Guerra Fria , com o desaparecimento dos blocos socialista e capitalista . Tratados econômicos regem esses acordos e podem estipular diferentes tipos de relações econômicas.
Blocos regionais e interesses nacionais
Os blocos econômicos , nem sempre representam plenamente os interesses de cada país participante , ou mesmo os interesses de conjunto da população dos países-membros . Assim , não há garantia de que o livre-comércio possa trazer desenvolvimento e soluções para os problemas de desemprego e desigualdades sociais entre os povos participantes desse intercâmbio . Isso ocorre porque nem sempre os blocos econômicos conseguem atender ás expectativas de desenvolvimento associadas a eles.
Outros impasses podem dificultar a organização e consolidação dos blocos econômicos. Há casos em que rejeição e as objeções á integração de países se originam da possibilidade , vista com receio, de outros grupos étnicos e religiosos vierem a fazer parte do bloco . Isso ocorre , por exemplo , entre setores da população francesa e alemã, resentidos com a presença de grande quantidade de imigrantes turcos e de outros grupos muçulmanos no continente . Na ocasião , alegaram que o eventual ingresso da Turquia na União Européia intensificaria o uso de mão-de-obra imigrantes mais barata, gerando desemprego – ou uma suposta ‘islamização’
Da Europa . Enfim , nessa questão manifestou-se a xenofobia dos europeus conta os grupos provenientes do Oriente Médio, da Ásia central ou da África.
Globalização e direitos humanos
O que são os direitos humanos?
Os direitos humanos são os direitos fundamentais de todo ser humanos , sem nenhuma discriminação, seja étnica, social, econômica , jurídica , política ou ideológica. Eles constituem condição indispensável para se alcançar uma convivência em que todos desejam respeitados indistintamente.
• Características dos direitos humanos
Os direitos humanos são :
• Universais: todas as pessoa devem ter a mesma dignidade;
• Naturais:sua origem não é o Estados ou as leis, mas a própria natureza humana;
• Inalienáveis:nenhuma pessoa pode renunciar a eles ou negocia-los , e o Estado não pode dispor dos diretos do cidadão;
• Invioláveis: não podem ser destruídos , o que constituiria um atentado contra as pessoas;
• Obrigatórios:impõem ás pessoa e ao estado a obrigação de respeita-los , mesmo que não exista uma lei assim o estabeleça;
• Indivisíveis:suprimir qualquer um deles põe em risco o respeito aos demais .
Para garantir que os direitos humanos sejam respeitados é preciso mais que uma declaração formal ; são necessários disposição das sociedades observa-los e punição para os que violam os princípios de igualdade dos seres humanos .
quinta-feira, 17 de março de 2011
direitos humanos
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Acrostico
N ão há como comparar um estado como
O ceára com suas cidades belas uma delas eu
V ou falar ela e NOVO
O RIENTE essa terra de gente que vive a trabalhar
O milho o feijão são vendidos no municipio ou vão para outras
R egioes
I magine um lugar tão lindo e
E splendido rodeado de morros daí seu nome
N OVO ORIENTE com seus habitantes
T rabalhando pelo sustento e sobrevivendo no
E splendor desse municipio no interior do CEARA
O ceára com suas cidades belas uma delas eu
V ou falar ela e NOVO
O RIENTE essa terra de gente que vive a trabalhar
O milho o feijão são vendidos no municipio ou vão para outras
R egioes
I magine um lugar tão lindo e
E splendido rodeado de morros daí seu nome
N OVO ORIENTE com seus habitantes
T rabalhando pelo sustento e sobrevivendo no
E splendor desse municipio no interior do CEARA
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